A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 3,7
milhões em contribuições sindicais atrasadas. O Tribunal Superior do
Trabalho não aceitou um recurso da denominação e confirmou a sentença
expedida em uma instância inferior.
A Sétima Turma do TST entendeu que a igreja do bispo Edir Macedo deve ao Sindicato das Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional de Mato Grosso do Sul (SECRASO-MS) o valor referente aos anos de 2003 a 2007, quando não ficou comprovado que suas atividades não possuem fins lucrativos.
Essa exigência está prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e a Universal apresentou um documento referente ao ano de 2008, período posterior ao que era questionado no processo.
A condenação abre um precedente jurídico importante, pois todas as igrejas poderão ser processadas caso não comprovem que sua arrecadação não tem fins lucrativos.
Segundo informações do site Olhar Jurídico, a condenação da Universal abrangeu 31 filiais em todo o estado do Mato Grosso do Sul. Antes de recorrer ao TST, a denominação tentou alterar o sistema de cálculo usado pelo perito responsável para definir o valor do débito. Posteriormente, com a recusa do embargo pela Justiça, os advogados recorreram à última instância, e sofreram mais uma derrota.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Sétima Turma, a recusa do recurso da Universal aconteceu porque a denominação não atendeu aos requisitos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, pois não renovou a indicação de violação aos dispositivos constitucionais que havia apontado no recurso de revista, o que tornou o agravo sem fundamento, “pois apenas as matérias ventiladas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento podem ser apreciadas nesta oportunidade”.
De acordo com a agência TST, “o artigo 896, parágrafo 2º, dispõe que os recursos em processos em fase de execução só são admitidos na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal, o que não foi o caso”.
A Sétima Turma do TST entendeu que a igreja do bispo Edir Macedo deve ao Sindicato das Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional de Mato Grosso do Sul (SECRASO-MS) o valor referente aos anos de 2003 a 2007, quando não ficou comprovado que suas atividades não possuem fins lucrativos.
Essa exigência está prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e a Universal apresentou um documento referente ao ano de 2008, período posterior ao que era questionado no processo.
A condenação abre um precedente jurídico importante, pois todas as igrejas poderão ser processadas caso não comprovem que sua arrecadação não tem fins lucrativos.
Segundo informações do site Olhar Jurídico, a condenação da Universal abrangeu 31 filiais em todo o estado do Mato Grosso do Sul. Antes de recorrer ao TST, a denominação tentou alterar o sistema de cálculo usado pelo perito responsável para definir o valor do débito. Posteriormente, com a recusa do embargo pela Justiça, os advogados recorreram à última instância, e sofreram mais uma derrota.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Sétima Turma, a recusa do recurso da Universal aconteceu porque a denominação não atendeu aos requisitos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, pois não renovou a indicação de violação aos dispositivos constitucionais que havia apontado no recurso de revista, o que tornou o agravo sem fundamento, “pois apenas as matérias ventiladas no recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento podem ser apreciadas nesta oportunidade”.
De acordo com a agência TST, “o artigo 896, parágrafo 2º, dispõe que os recursos em processos em fase de execução só são admitidos na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal, o que não foi o caso”.