A liberdade de expressão
engloba o direito de emitir opiniões e fazer críticas. Com base nesse
entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Ceará
que condenou a Rede União de Rádio e Televisão a pagar R$ 250 mil de
indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu
proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo
supostamente ofensivo.
A ação foi movida devido à
veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três
reportagens relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, para a arrecadação
de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o
Instituto do Câncer (Inca), mediante a doação de centavos remanescentes
nas contas dos consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece).
A agência e o publicitário
processaram a emissora de TV alegando que as notícias os acusavam de
apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta
que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a
prestação de contas, que não foi apresentada.
O juízo da 19ª Vara Cível de
Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$
600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).
O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o
valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos
especial e extraordinário.
Na Reclamação no STF, a TV
União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da
decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa
não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Ao pedir a suspensão dos
efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução
provisória no valor de R$ 823 mil e já teve contas bancárias bloqueadas
por meio da penhora on line, “situação que vem causando forte prejuízo
para a continuidade de suas atividades”.
A relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber (foto),
afirmou que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de
expressão “compreende não apenas os direitos de informar e ser
informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer
críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se
compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade
de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente
excludentes”, assinalou. “Não tem a imprensa livre, por definição,
compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente
vier a tê-lo, já não será mais livre.”
A relatora citou diversos precedentes do próprio STF, da Suprema
Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos
Humanos e afirmou que a Constituição Federal protege a honra e a imagem
das pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade.
A liminar suspende os efeitos
da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já
efetivadas, até o julgamento do mérito da Reclamação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Emissora não pode ser condenada por fazer críticas