A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
responsabilidade solidária do São Paulo Futebol Clube e da Federação
Paulista de Futebol pelos danos que um torcedor sofreu ao cair de uma
das rampas de acesso ao estádio do Morumbi, em maio de 1993, quando
compareceu a uma partida entre São Paulo e Corinthians pelo Campeonato
Paulista de Futebol.
O Estatuto do Torcedor ainda
não estava em vigor quando o fato aconteceu, mas o relator do caso,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou seu entendimento no
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) que condenou solidariamente as duas entidades a pagar
pensão mensal vitalícia, restituição de despesas médico-hospitalares e
indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos, tudo
corrigido monetariamente.
Na
queda, de cerca de quatro metros, o torcedor – que era pintor de
paredes – sofreu fratura de clavícula e ficou com a capacidade de
trabalho comprometida. Mais de 20 anos depois, o valor atualizado da
condenação passa de R$ 1 milhão, segundo advogados das partes
demandadas.
Tumulto
De
acordo com os autos, durante o procedimento de revista na entrada,
centenas de corintianos irritados com a demora e a superlotação do local
se envolveram em confronto com a Polícia Militar, que, na tentativa de
contê-los, fechou o portão de acesso ao estádio e empurrou a multidão,
provocando o rompimento da barra de ferro lateral da rampa e a queda de
vários torcedores.
Em
ação de indenização, o pintor alegou que a superlotação do evento e a
falta de instalações adequadas deram causa ao acidente. O juízo de
primeiro grau considerou o episódio uma fatalidade. Em apelação, o TJSP
reformou a sentença e condenou solidariamente os demandados com base no
CDC.
O
clube e a federação recorreram ao STJ invocando a incidência da
excludente de responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo 3º do
artigo 14 do CDC – fato exclusivo de terceiro. Sustentaram que a queda
teria decorrido da soma de fatores externos à sua atividade e que a
infraestrutura de proteção atendia às normas de segurança.
Responsabilidade objetiva
Para
o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras,
dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que
decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do
Torcedor, é objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º,
parágrafo único, e 14, parágrafo 1º, do CDC.
Segundo
o ministro, a responsabilização do fornecedor exige que os danos
sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação
defeituosa do serviço, que não atenda à segurança legitimamente esperada
(artigo 14, parágrafo 1º). No caso dos autos, ressaltou, o serviço não
correspondeu à "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois
foi prestado sem o zelo necessário.
“O
serviço prestado pelos réus foi inequivocamente defeituoso, seja pela
falta de infraestrutura para atendimento de um público de mais de cem
mil pessoas, com rampas inadequadas a tal situação, seja pela
superlotação, com a venda de ingressos em volume superior ao espaço
reservado à torcida rival, submetendo a multidão de torcedores a uma
situação de agressividade entre si e de confronto com a Polícia
Militar”, afirmou em seu voto.
Sanseverino
ressaltou que, diante da responsabilidade de ambos os réus na
ocorrência do ato ilícito (superlotação e falta de conservação da
estrutura do guarda-corpo), não pode ser reconhecido o fato de terceiro
como causa exclusiva da produção do evento danoso.
Estatuto
O
ministro destacou que, se ocorresse hoje, o caso teria fácil solução
jurídica com base no artigo 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03),
criado justamente para situações como essas.
O
artigo dispõe que a entidade organizadora da competição, o detentor do
mando de jogo e seus respectivos dirigentes respondem solidariamente,
“independentemente da existência de culpa”, pelos prejuízos causados a
torcedor que decorram de falhas de segurança.
“Felizmente,
na época do ocorrido, já vigia o Código de Defesa do Consumidor,
assegurando proteção ao torcedor enquanto consumidor de serviços”,
ressaltou o ministro.
Quanto
ao valor da indenização, Sanseverino disse que não foi impugnado nos
recursos, mas, mesmo que tivesse sido, sua revisão exigiria reexame das
provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.
fonte: STJ
Eu: 22 anos para uma sentença ... ... ...
Clube e federacao terao de indenizar torcedor que caiu da rampa do Morumbi em 1993 via Sebba e Lopes Advogados
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