Desta vez com pesada multa à CBF, a Justiça decidiu novamente que a Lusa seja reintegrada à primeira divisão, segundo publicou agora há pouco o “Blog do Paulinho“.
“(…)concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado e o cancelamento da multa; mantendo, por conseguinte, o resultado do campeonato brasileiro de 2013 e a Lusa na série A do Campeonato Brasileiro de 2014.”
SENTENÇA COMPLETA – 31/01/2014
Reqte: ABC Associação Brasileira do Consumidor
Advogado: Rodrigo Rodrigues de Castro
Reqdo: Confederação Brasileira de Futebol – CBF
“Anote-se a intervenção do Ministério Público. Atenda a parte autora o quanto solicitado pelo Ilustre Promotor de Justiça, trazendo aos autos cópia legível do documento de fls. 11, no prazo de 48 horas.
Aceito a competência e explico o motivo.
A meu aviso, se trata mesmo da configuração do instituto da conexão como aduzido na exordial, na medida em que, embora não sejam iguais, as causas guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade; de sorte que, existente este liame que é notório como dito – se impõe o processamento desta demanda com fundamento no artigo 103 do Código de Processo Civil.
E, efetivamente, não se poderia negar a incidência da mencionada norma legal, até mesmo para prestigiar o princípio constitucional da igualdade ou isonomia, na medida em que as situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise inicial, como dito alhures, afins.
Desta forma, determino o processamento conjunto das demandas, mesmo porque incide no caso em testilha o Estatuto do Torcedor, legislação especialíssima que regulamenta as relações de consumo na esfera esportiva.
Verifico, outrossim, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que foram esgotados, como é cediço, os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, a autora de associação de defesa de consumidores, representando seus associados e também torcedores da Associação Portuguesa de Desportos – artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 2o. e 34, ambos do Estatuto do Torcedor.
Faço uma breve anotação neste ponto.
Destarte, o interesse de agir da associação decorre da própria autorização da Carta Magna e do torcedor decorre justamente da norma mencionada acima, que especifica como direito do torcedor que os órgãos da justiça desportiva observem os princípios lá elencados, dentre eles o da publicidade (que se discute neste caso como se verá) na forma do artigo 35 do estatuto em comento. Assim sendo, caso se concretize a não observância de qualquer destes princípios, o torcedor poderá exercer esse direito, provocando o Poder Judiciário.
Aliás, não consigo vislumbrar outra forma do exercício do direito que é conferido ao torcedor pelo estatuto específico, mesmo porque não se trata de discutir eventual erro de arbitragem por exemplo, mas sim, permita-me a redundância, um direito constituído pela lei federal, cuja análise é, a meu ver, objetiva e não subjetiva.
Ademais, seria negar vigência ao mencionado artigo permitir que só o clube de futebol, no caso específico, tivesse direito de ingressar com a ação. Nem se trata, ademais, de casuísmo. A lei é para ser cumprida para todos indistintamente.
Se não ocorreu a sua observância para os demais casos similares ou idênticos, estamos, efetivamente, não respeitando a lei.
A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela.
A medida, a meu aviso, deve ser concedida.
Pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva que aqui se discute – desrespeitou o disposto no artigo 35, “caput” e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta Héverton. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Grêmio 09/12/2013, conforme demonstrado na exordial, de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida contra o time gaúcho 06/12/2013.
Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo.
De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explico: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas.
Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso.
Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Desta forma, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança.
Neste sentido, aliás, tem sido o ensinamento do Ilustre Jurista IVES GANDRA MARTINS ao afirmar que: “O Estatuto do Torcedor, sendo uma lei federal e posterior ao CBJD, tem uma força que não pode ser tirada, e nesse particular, para que o torcedor seja sempre informado, foram colocados três artigos, 34, 35 e 36, e um deles traz a declaração nítida de que decisões passam a prevalecer a partir do momento em que haja publicação, conforme os tribunais federais …” (cfe. entrevista que se encontra no sítio – http://sportv.globo.com/site/programas/sportv-news/noticia/2014/01/ives-gandra-defende-lusa-e-diz-que-cbf-deve-tentar-solucao-politica).
Anote-se, ainda, por oportuno que, como bem anotou o DD. Promotor de Justiça, Doutor ROBERTO SENISE LISBOA: “…há indícios suficientes de descumprimento de lei federal aplicável ao caso (artigos 34 a 36 do Estatuto do Torcedor), podendo a demora ou o retardamento da prestação jurisdicional causar prejuízos irreversíveis ao torcedor, de maneira geral (e não apenas da Portuguesa)….“
O dano irreparável, por sua vez, decorre do decretado rebaixamento da Portuguesa, que reduz drasticamente a sua cota de televisão e impede a formalização de bons contratos de patrocínios. Adiciono, por fim, que o torcedor brasileiro, na realidade, salvo quando comprovada a má-fé, fraude ou prática de crime, quer ver acolhido e respeitado o resultado obtido em campo, ou seja, não havendo a configuração de prejuízo decorrente de conduta dolosa, efetivamente, vale o mérito desportivo, vale o que está estampado no placar, vale a bola na rede.
Foi o necessário, a meu ver.
Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação à Associação Portuguesa de Desportos, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado e o cancelamento da multa; mantendo, por conseguinte, o resultado do campeonato brasileiro de 2013 e a Lusa na série A do Campeonato Brasileiro de 2014.
Fixo multa-diária, limitada a trinta dias, de meio milhão de reais no caso de descumprimento da presente decisão, levando em consideração o poderio econômico da ré, que deverá ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Oficie-se com urgência.
Cite-se pelo rito ordinário. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o edital (art. 94, CDC). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ofício expedido e disponível para impressão
POR GUILHERME COSTA, do UOL
Os torcedores da Portuguesa obtiveram nesta sexta-feira uma vitória que exigirá uma mudança de estratégia da CBF (Confederação Brasileira de Futebol). A 42ª Vara Cível de São Paulo concedeu liminar à ABC (Associação Brasileira do Consumidor), que havia apresentado ação contestando a punição que a equipe rubro-verde recebeu no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva).
A Portuguesa foi punida pela escalação irregular do jogador Heverton na última rodada do Campeonato Brasileiro de 2013, em empate sem gols com o Grêmio. O time do Canindé perdeu quatro pontos, e com isso foi rebaixado à segunda divisão da competição nacional.
Insatisfeitos com a decisão do STJD, torcedores da Portuguesa formaram um coletivo chamado “Todos vamos à luta”. Esse grupo começou a distribuir ações em diferentes tribunais para tentar na Justiça comum uma revisão do parecer.
A argumentação dos torcedores foi baseada no dispositivo usado pelo STJD para condenar a Portuguesa. O time foi punido por ter infringido o artigo 133 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).
O entendimento do “Todos vamos à luta”, porém, é que o artigo usado para condenar a Portuguesa foi revogado em 2010 pelo Estatuto do Torcedor, cujo texto é contraditório e a hierarquia é superior.
Com base nessa argumentação, os torcedores obtiveram liminares para derrubar a decisão do STJD – três delas na mesma 42ª Vara Cível de São Paulo. Contudo, a CBF contestou a legitimidade de pessoas físicas para ingressar com essas ações.
Quando isso aconteceu, o grupo de torcedores decidiu concentrar ações em entidades representativas. O “Todos vamos à luta” partiu em busca de instituições que pudessem ser requerentes, e ao menos quatro aceitaram ir aos tribunais.
A vitória desta sexta-feira é a primeira nessa etapa do processo. O que faz com que ela seja mais significativa é que a CBF não poderá manter o argumento de contestação à legitimidade do requerente. Portanto, a expectativa do “Todos vamos à luta” é que o mérito seja finalmente discutido.
“A CBF não tem razão legal para questionar a legitimidade agora. O tribunal vai ter de se manifestar sobre o mérito, e é isso que nós queremos ver”, disse o advogado Daniel Neves, responsável pela primeira ação vitoriosa na 42ª Vara Cível, que tem trabalhado com o movimento de torcedores.
Todas as vitórias da Portuguesa na 42ª Vara Cível de São Paulo foram assinadas pelo juiz Marcello do Amaral Perino. O grupo de torcedores ainda apresentou ações em tribunais de Curitiba, Guarulhos e Limeira.
http://blogdojuca.uol.com.br/2014/01/justica-devolve-lusa-a-serie-a/
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