O crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A do CP) criado pela recentíssima Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2.012
Válter Kenji Ishida
Promotor de Justiça (MPSP)
Promotor de Justiça (MPSP)
crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar
emergencial
(art. 135-A do CP) criado pela recentíssima Lei nº
12.653, de 28 de maio de 2.0212
Válter Kenji Ishida
Promotor de Justiça das Execuções Criminais da Capital de São Paulo
Mestre e Doutor pela PUC-SP
Autor de Prática jurídica penal, Processo Penal e Curso de direito penal, todos pela
Editora Atlas
Introdução
. A preocupação do legislador com a falta de atendimento médico-hospitalar
na rede privada, principalmente pela constante colocação de regras pelos planos de saúde
levou à edição de um tipo específico para garantia do atendimento emergencial. Saliente-se
que já existia o crime de omissão de socorro (art. 135), mas havia dúvida na jurisprudência
se tal conduta em seara hospitalar realmente levava à tipificação do referido delito.
Tipo penal
. Sob a denominação de condicionamento de atendimento médico-hospitar,
prevê o art. 135-A do CP: “Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia,
bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.â€
O objetivo é evitar que a sociedade deixe sem o cuidado médico necessário a pessoa
que se submete ao tratamento hospitalar emergencial, principalmente na rede privada.
Objetividade jurídica.
O tipo protege a vida e a saúde. Incentiva o dever de
solidariedade, sendo um tipo especial do art. 135 do CP que trata da omissão de socorro.
Sujeitos do delito
. Sujeito ativo
: pode ser qualquer pessoa. Normalmente é o funcionário
do balcão que realiza o atendimento. Nada impede que seja partícipe o dono ou diretor do
hospital que ordenou a exigência da garantia.
Sujeito passivo
: o ofendido é a pessoa para
quem é exigida a caução e também a pessoa que necessita dos cuidados emergenciais.
Tipo objetivo.
O tipo fala em exigir
: Exigir no caso específico significa ordenar como
condição para o atendimento emergencial. Abrange o cheque-caução, a nota promissória ou
qualquer outra garantia (permissão da interpretação analógica). O cheque-caução é utilizado
largamente no comércio como forma de honrar determinado compromisso. Já a nota
promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo,
tratando-se de uma promessa de pagamento.
O tipo ainda prevê como conduta delituosa, o fato de exigir para o atendimento, o
preenchimento prévio de formulários administrativos. O desejo do legislador foi de que
primeiro se atenda a emergência e depois sejam preenchidos os formulários administrativos.
É necessário deixar bem explícito que basta uma das condutas para tipificar o delito: o
agente criminoso ou exige a garantia ou exige o preenchimento do formulário. Não há
necessidade de exigir a garantia e de exigir o preenchimento do formulário.
Conceito de atendimento emergencial
. Havendo no direito penal, a utilização da
taxatividade no tipo legal, mister diferenciar a emergência da urgência. A emergência ocorre
quando há uma situação crítica, com ocorrência de perigo incidente. Na medicina, é a
circunstância que exige uma cirurgia ou intervenção médica de imediato. Já a expressão
“urgência†incide sobre uma situação que não pode ser adiada, que deve ser resolvida
rapidamente, pois se houver demora, corre-se o risco até mesmo de morte. Na medicina,
ocorrências de caráter urgente necessitam de tratamento médico e muitas vezes de cirurgia,
contudo, possuem um caráter menos imediatista. O tipo do art. 135-A do CP fala em
atendimento emergencial. Portanto, traduz a ilicitude de em situação de emergência,
condicionar o atendimento hospital a qualquer garantia financeira ou preenchimento
burocrático de formulário. O tipo portanto é de perigo concreto e exige avaliação do caso e
aferição do risco efetivo.
Tipo subjetivo
. É o dolo (direto ou eventual) de exigir cheque-caução, nota promissória
ou qualquer outra garantia ou ainda de exigir o preenchimento prévio de formulários
administrativos, sendo dolo de perigo.
Consumação
. Consuma-se com a simples exigência da garantia ou do preenchimento
do formulário antes do atendimento emergencial. A tentativa, pelo menos teoricamente, é
admtida.
Crime preterdoloso
. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento
resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. O resultado ocorre
na modalidade culposa porquanto se desejado ou havendo dolo eventual, responde pelo
crime de lesão grave ou gravíssima ou pela morte, havendo absorção do art. 135-A por um
destes delitos.
Crime de menor potencial ofensivo
. Com pena máxima de um ano, a competência é
dos juizados especiais criminais, sendo possível, se preenchidos os requisitos, a transação e
a suspensão condicional do processo.
Entrada em vigor do tipo penal do art. 135-A do CP.
Passa a vigorar a partir da data
da publicação no Diário Oficial, ou seja, em 29 de maio de 2.012.