SVO: Para as/os espertas(os) que pensam que se escondem atrás da tela do computador...Para quem se acha...e se perde na estupidez...
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O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou que a empresa Google Brasil informe os dados cadastrais dos usuários de uma comunidade do site de relacionamento Orkut, chamada “AD Ministério de Santos”. O pedido foi feito por um homem que alegava ter sido ofendido por manifestações postadas na página.O autor da ação também pediu indenização por danos morais, pois teria sido exposto a humilhações em razão da não fiscalização das mensagens postadas. O pedido foi negado.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, da A 6ª Câmara de Direito Privado, o fornecimento dos dados não caracteriza ilegalidade inconstitucional de quebra de sigilo porque as informações são necessárias para apuração de suposto ato ilícito.
O relator ressalta que a Google não pode ser responsabilizada por conteúdos inseridos por terceiros, uma vez que não exerce qualquer tipo de controle sobre tais colocações. Além disso, a empresa excluiu a referida página assim que recebeu a notícia das postagens.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.
Número da apelação: 0003610-89.2008.8.26.0294 e 0005107-41.2008.8.26.0294
De:
"Última Instância"
Para:
cidad3@yahoo.com.br
http://br.groups.yahoo.com/group/Cidad3_ImprensaLivre/message/14643
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O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou que a empresa Google Brasil informe os dados cadastrais dos usuários de uma comunidade do site de relacionamento Orkut, chamada “AD Ministério de Santos”. O pedido foi feito por um homem que alegava ter sido ofendido por manifestações postadas na página.O autor da ação também pediu indenização por danos morais, pois teria sido exposto a humilhações em razão da não fiscalização das mensagens postadas. O pedido foi negado.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, da A 6ª Câmara de Direito Privado, o fornecimento dos dados não caracteriza ilegalidade inconstitucional de quebra de sigilo porque as informações são necessárias para apuração de suposto ato ilícito.
O relator ressalta que a Google não pode ser responsabilizada por conteúdos inseridos por terceiros, uma vez que não exerce qualquer tipo de controle sobre tais colocações. Além disso, a empresa excluiu a referida página assim que recebeu a notícia das postagens.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.
Número da apelação: 0003610-89.2008.8.26.0294 e 0005107-41.2008.8.26.0294
De:
"Última Instância"
Para:
cidad3@yahoo.com.br
http://br.groups.yahoo.com/group/Cidad3_ImprensaLivre/message/14643
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