Casal mantinha união estável reconhecida pela
Justiça; para magistrado, relação homoafetiva não pode afetar
recebimento do benefício
Por unanimidade, a 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de
Justiça de São Paulo) reformou sentença da Comarca de Jacareí e acolheu
pedido do companheiro de um servidor público municipal falecido, para
determinar que Instituto de Previdência do Município (IPMJ) pague pensão
desde a data do pedido administrativo.
O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, afirmou em seu
voto que a união estável homoafetiva do casal foi reconhecida em ação
que tramitou na Vara de Família e Sucessões.
“Os companheiros de servidores públicos são seus beneficiários em caso
de morte. O parágrafo 3º do artigo 157 da Lei Municipal nº 13/1993
esclarece que se considera companheiro ou companheira a pessoa que, sem
ser casada, mantém união estável com o segurado.”
Peiretti de Godoy também destacou que a dependência econômica dos
companheiros é presumida, e o direito ao benefício previdenciário
precisa apenas da mera comprovação da convivência em união estável. De
acordo com ele, nenhuma das conclusões podem ser alteradas pela
circunstância de se tratar nos autos de união homoafetiva.
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