18 março, 2012

Liberdade de Expressão - Guarujá/SP



Despacho Proferido


Vistos, 1) Fls. 224/226: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) No mais, passando a analisar o pedido específico ora ofertado em sede de tutela antecipada, verifico que há nos autos elementos palpáveis hábeis a indicar que o réu, no blog denominado "Inconfidentes de Guarujá" e nos outros meios de comunicação por ele utilizados (twitter e impressos do periódico "Os incofidentes"), além do propósito de criticar a atual Prefeita Municipal com relação à sua atuação no comando do Poder Executivo, tem o nítido interesse em ofender a honra da requerente, com utilização de "adjetivos" com duplo sentido, sem prejuízo do uso de palavras de baixo calão e ofensivas, sem qualquer lastro jornalístico ou intenção de melhor informar a população. Ao que tudo indica, a finalidade do réu é exclusivamente atentar contra a honra objetiva e subjetiva da Prefeita Municipal, praticando, em tese, atos ilícitos. Se de um lado está presente a liberdade de expressão (com vedação, contudo, do anonimato) (art. 5º, IX, CF), de outro lado encontra-se o direito à honra, à imagem e à privacidade das pessoas (art. 5º, X). Embora ambos ostentem status constitucional, o primeiro deve ser relativizado para se garantir, senão de maneira absoluta, mas com certa eficiência, os chamados direitos de personalidade. Trata-se de prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas, corolário do fundamento constitucional que tutela a dignidade da pessoa humana. Daí a verossimilhança das alegações deduzidas, escorada em prova documental suficiente para demonstrar, nesse juízo de cognição sumária, a aparente existência de abuso de direito e verdadeira ingerência na vida privada da demandante. O periculum in mora, por sua vez, é evidente, em face do irrestrito acesso às informações injuriosas presentes na página da Internet mencionada e nos outros meios de comunicação utilizados pelo réu. Nesta ordem de idéias, portanto, como modo de prevenir e impedir a prática de atos ilícitos e de promover os meios expeditos necessários para excluir os excessos e coibir a prática de fatos criminosos, realizando-se, com isso, a efetividade da função jurisdicional, DEFIRO a tutela inibitória requerida para o fim de proibir o réu, nos meios de comunicação por ele utilizado, de utilizar adjetivos pejorativos e palavras de baixo calão em notícias referentes à autora, tais como aqueles expostos na petição de fls. 224/225, a partir do conhecimento da presente ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como para compelir o réu a promover, em 24 (vinte e quatro) horas, a retirada, do blog "Inconfidentes do Guarujá" as expressões mencionadas a fls. 224/225, sob pena, também, de multa diária de R$ 1.000,00. 3) Expeça-se mandado de intimação, comunicando-se a presente ordem, que deverá acompanhar o mandado de citação determinado anteriormente. 4) Int.

•Caso do Site Os Inconfidentes!

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