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27 janeiro, 2013

Datas 27 de Janeiro - Eventos e Feriados

27 de janeiro (AO 1945: 27 de Janeiro) é o 27º dia do ano no calendário gregoriano. Faltam 338 para acabar o ano (339 em anos bissextos).
 
 
Eventos históricos
 
    
 
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DIREITOS DOS ANIMAIS

Declaração Universal dos Direitos dos Animais


Proclamada em assembléia da UNESCO em Bruxelas no dia 27 de janeiro de 1978.


Artigo 1º  Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Artigo 2º     1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.


2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais


3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. 


Artigo 3º     1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. 


Artigo 4º     1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.


2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. 


Artigo 5º     1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.


2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 


Artigo 6º     1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 


2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 


Artigo 7º  Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Artigo 8º      1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.


2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 


Artigo 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Artigo 10º     1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.


2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 


Artigo 11º  Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Artigo 12º     1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.


2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. 


Artigo 13º     1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.


2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. 


Artigo 14º      1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.


2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
 

     
  • Animais em Apartamento (Lei nº 4591/64 e artigo 544 do código civil)

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Ampara qualquer animal que viva em um condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar em prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.

(Lei n° 4591/64)


Artigo 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. 
 
 

     
  • Dos crimes contra animais (Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999)


 Artigo 17º  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.


Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos
 

     
  • Do dever do Poder Público - Constituição Federal de 1988

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Artigo 225  Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.

(Decreto Lei 3688)



Artigo 64º Da Lei das Contravenções Penais - tipifica a crueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.


(Decreto nº 24.645/34)


Artigo 1º Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.


Artigo 2º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.


Artigo 16º As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.

 
 

     
  • Do reconhecimento da fauna - Lei da Política Ambiental 6938/81

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A Lei da Política Ambiental 6938/81 com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente


(Lei 5197)


Artigo 1º Caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.

Ler mais:
http://www.robsongarrido.com/direito-dos-animais/
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Feriados e eventos cíclicos

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Eventos mitológicos

  • Dia de Paganália ou o dia da Mãe Terra, segundo a tradição romana antiga.