04 julho, 2013

Entenda O PLC122 /06 - Ação Cidadão do Bem - Corrente do Bem via Adriana Pasquinelli



Entenda O PLC122 /06

O Projeto de Lei da Câmara n.º 122/06 visa criminalizar a discriminação motivada unicamente na orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa discriminada. Se aprovado, irá alterar a Lei de Racismo para incluir tais discriminações no conceito legal de racismo – que abrange, atualmente, a discriminação por cor de pele, etnia, origem nacional ou religião.


A discriminação por orientação sexual é aquela cometida contra homossexuais, bissexuais ou heterossexuais unicamente por conta de sua homossexualidade, bissexualidade ou heterossexualidade, respectivamente. A discriminação por identidade de gênero é aquela cometida contra transexuais e não-transexuais unicamente por conta de serem ou não transexuais (respectivamente).

Discriminação e preconceito não se confundem. Enquanto o preconceito é um arbitrário juízo mental negativo, a discriminação o efetivo tratamento diferenciado de determinada pessoa por razões preconceituosas (arbitrárias). Assim, o PLC 122/06 punirá a discriminação, não o preconceito – lembrando, todavia, que ofender alguém por motivos preconceituosos implica discriminação contra a pessoa ofendida.

Note-se que o substitutivo apresentado pela Senadora Fátima Cleide abarca, ainda, as discriminações por condição de pessoa idosa ou com deficiência, o que abarcará as discriminações pautadas unicamente na idade da pessoa ou no fato de ter alguma deficiência física ou mental.

Discriminar alguém por força da sua orientação sexual, identidade de gênero, condição de pessoa idosa ou condição da pessoa com deficiência não constitui crime específico no Brasil. Sobre o crime de constrangimento ilegal, em tese aplicável a tais casos, vide as considerações abaixo.

- Por que é necessário?

Porque a sociedade brasileira precisa ser conscientizada de que não há um “direito” de discriminar alguém pelo simples fato de ter determinada orientação sexual ou identidade de gênero. O projeto torna-se necessário porque a sociedade brasileira aparenta considerar que a homofobia não é crime e que tem o “direito” de discriminar LGBTs (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros). Os violentos ataques contra LGBTs em São Paulo e no Rio de Janeiro, no final de 2010, deixam isso evidente. Assim, o PLC n.º 122/06 terá, inicialmente, um importante efeito simbólico: declarar à sociedade que o Estado Brasileiro não tolera a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero, concretizando legislativamente a promessa constitucional de uma sociedade livre, justa e solidária que condena discriminações preconceituosas de qualquer espécie (art. 3º, inc. IV, da CF/88).

- E como o PLC 122/06 irá funcionar para os idosos e deficientes físicos?

Sobre as discriminações pautadas na idade ou na deficiência da pessoa, podem ser feitas considerações análogas: as pessoas acham “normal” ofender ou discriminar idosos por não terem mais a agilidade física e de raciocínio dos mais jovens e ofender ou discriminar pessoas com deficiência pelo fato de não terem condições de locomoção ou raciocínio das pessoas em geral. Assim, entendemos pertinente o PLC n.º 122/06 também nestes pontos, apresentados no substitutivo da Senadora Fátima Cleide.

- Mas, se já existem leis para punir crimes e agressões ao cidadão, por que esse projeto é necessário?

Embora haja uma crítica comum ao PLC n.º 122/06 de que assassinar, agredir e ofender alguém já se configura em crime, não há criminalização específica da discriminação não-violenta por orientação sexual ou por identidade de gênero.

O crime de “constrangimento ilegal”, que em tese pode ser usado para coibir a discriminação por orientação sexual ou por identidade de gênero, tem uma pena ínfima que não intimida as pessoas homofóbicas a não-discriminar LGBTs. Pode-se fazer uma comparação com a Lei Maria da Penha: como bem diz Maria Berenice Dias, antes desta lei “era barato bater na mulher”, pois a pena era inferior a dois anos e, portanto, bastava ao agressor pagar uma cesta básica para se livrar da pena privativa de liberdade (prisão). Pois bem, o mesmo pode ser dito quanto ao crime de constrangimento ilegal homofóbico: atualmente é barato discriminar LGBTs, pois as pessoas não são presas por tal conduta, limitando-se a ter que prestar algum serviço à comunidade ou pagar uma cesta básica, algo que historicamente tem se mostrado incapaz de intimidar as pessoas a não cometerem determinada prática delituosa.

Muitos criminalistas criticam legislações penais “simbólicas”, mas não é disto que aqui se trata, pois o PLC n.º 122/06 respeita inclusive os ditames da ideologia do “Direito Penal Mínimo”, defendida por tais criminalistas, na medida em que ele trata de um tema fundamental à vida em sociedade (o dever de tolerância ao próximo, que não pode ser discriminado pelo simples fato de ser diferente) e que não tem sido resolvido pelos demais ramos do Direito (São Paulo possui a Lei Estadual n.º 12.948/2001, que estabelece punições administrativas à discriminação homofóbica, como advertências e multas a pessoas físicas, aliadas a suspensões/cassações de licenças para estabelecimentos comerciais), razão pela qual não será ele uma legislação puramente simbólica. Toda lei tem um efeito simbólico – o de promover um valor e/ou reprimir a conduta contrária a tal valor – razão pela qual não se pode condenar o PLC n.º 122/06 pela sua simbologia de combate às discriminações por ele condenadas.


A favor da PL 122, contra discriminação da homofobia, deficiência física e idosos:

Petição contra PEC 33


O preconceito é uma prova de inferioridade. O combate ao preconceito é obrigação de todos!




 Arte / Cultura / Educação !!!